Tribunal Central Administrativo Norte

00149/04

Data
2005-11-03
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto (1º Juízo)

Sumário

I. Face a situação de ausência do domicílio de funcionário e no âmbito de diligência de verificação domiciliária da doença à autoridade recorrida é imposto o dar conhecimento ao funcionário faltoso do “conhecimento do facto”, ou seja, o facto do mesmo não ter sido encontrado pelo médico no seu domicílio naquele concreto dia e hora, pois, só esta realidade na sua integralidade preenche aquela expressão legal e só nesta amplitude se pode considerar verificado o comando enunciado no art. 101º, n.º 2 do CPA. II. Só dispondo o funcionário de todos os elementos relevantes para a apreensão ou o “conhecimento do facto” concreto em crise (ausência do domicilio por parte do interessado numa determinada data – dia e hora – a quando da verificação domiciliária da doença) poderá efectivamente estar habilitado a apresentar os “meios de prova adequados” à situação concreta que lhe foi comunicada e pronunciar-se sobre o que, na realidade, está em causa, sendo certo que na indicação/produção dos meios de prova o interessado poderá lançar mão duma pluralidade e diversidade de meios que se mostram possíveis. III. Falhando a comunicação da integralidade da situação fáctica concreta ao interessado no que tange ao preenchimento da previsão legal do “conhecimento do facto” ocorre infracção do disposto no art.101º, n.º 2 do CPA conjugado com o art. 31º, n.º 4 do DL n.º 100/99.

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