Tribunal Central Administrativo Norte

00145/04

Data
2005-02-24
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. As ajudas de custo e demais prestações enumeradas no art. 87º da LCT visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele. 2. Por isso, as ajudas de custo em sentido próprio (enquanto compensação/reembolso das citadas despesas) não integram o conceito de retribuição. Para o integrarem têm de estar previstas no contrato ou ser estabelecidas pelos usos como elemento da retribuição, e mesmo neste caso, só quando excederem as despesas normais, tal como expressamente refere o art. 87º da LCT. 3. É a A. Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que tem o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas. 4. Daí que a A. Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição. 5. A A. Fiscal não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos minimamente consistentes reveladores da existência dos factos tributários, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT.

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