Tribunal Central Administrativo Norte
I — «Acto administrativo constitutivo de direitos é o acto que, ao definir as situações, cria ou modifica um poder jurídico ou extingue restrições ao exercício de um poder existente»; II — Nisso se distingue dos actos declaratórios, que integram a classificação dos actos não constitutivos, ou seja, os actos que se limitam a reconhecer a preexistência de direitos, encargos ou factos com relevância jurídica, isto é, meramente permissivos do exercício de um poder, limitando-se a verificar e declarar existentes ou válidas situações anteriores, não alterando a esfera jurídica do administrado; III — É constitutivo de direitos o acto tácito de autorização de residência de um nacional de Estado terceiro, de formação «ex vi lege» — no caso, o artigo 82º, nº 2, da Lei nº 23/2007 —, pois cria na sua esfera jurídica esse direito de residência; IV — Tendo o acto revogatório sido proferido menos de um ano após a formação do acto tácito, é o mesmo inatacável quanto ao prazo. V — Não existe um direito constitucional à residência, no território nacional, de nacionais de Estados terceiros que independa dos condicionalismos legalmente previstos (cfr., v.g., artigos 15º e 33º da CRP e, no caso, Lei nº 23/2007), impostos pelo legislador como salvaguarda do interesse nacional. VI — Assim, a não renovação da autorização de residência com base em factos relevantes para efeito do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, não viola o disposto no nº 4 do artigo 30º da CRP, na medida em que uma tal situação não é subsumível à previsão desta norma constitucional e, como tal, não lhe é aplicável a respectiva estatuição.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.