Tribunal Central Administrativo Norte
1. Estando em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.). 2. Respondendo o impugnante com um invocado furto que não tem data nem local nem presumível responsável ou sequer testemunhas de que foi dele vítima, não logra provar que não tivesse sido ele o responsável pela emissão da factura e a nela mencionar o IVA, nem sequer se podendo sustentar uma dúvida fundada sobre tal facto.
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