Tribunal Central Administrativo Norte
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA. II. Em sede deste meio processual acessório não deve o tribunal apreciar da legalidade do acto administrativo em crise. III. Estando em causa a ordem camarária de remoção de materiais e máquinas instalados em terreno que o requerente vinha utilizando como parque de máquinas e depósito de materiais próprios da actividade de construção e obras sem que alegadamente dispusesse de licença de utilização e que tal actividade estará a provocar perturbação na zona residencial envolvente, ocorre afectação ou lesão grave do interesse público e, como tal, não se tem como verificado o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 76º da LPTA.
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