Tribunal Central Administrativo Norte

00129/04

Data
2005-06-02
Relator
Dulce Neto
Citado por
2 documento(s)

Sumário

1. Em face da verdadeira natureza do justo impedimento, este só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não possam fazer prever, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. 2. Tendo a intervenção cirúrgica da esposa do mandatário da parte ocorrido em 19/10/00, altura em que faltavam ainda seis dias para terminar o prazo legal para a apresentação das alegações de recurso, e não vindo alegado nem provado que essa intervenção cirúrgica, pela sua natureza, dificuldade ou complicações pós-operatórias, tenha provocado no marido da paciente um estado de ansiedade e sofrimento tal que o impossibilitasse de trabalhar nos dias seguintes, não pode afirmar-se que essa situação hospitalar constitua uma situação absolutamente impeditiva da prática atempada do acto pelo referido mandatário. 3. A doença do próprio advogado só pode constituir justo impedimento se, pela sua natureza e gravidade, o impossibilita em absoluto de praticar o acto, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato, e torna-se irrelevante se ocorre quando já se encontra esgotado o prazo legal para o efeito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.