Tribunal Central Administrativo Norte
I – O nº 4 do artigo 52º da LGT, interpretado de acordo com os princípios constitucional e legal da justiça nas relações entre a AT e os contribuintes (artigos 266º nº 2 da CRP e 55º da LGT), consagra um direito subjectivo do contribuinte à dispensa da prestação de garantia, uma vez verificados os pressupostos de facto ali previstos. II – Assim, a dispensa de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal na dedução de oposição à mesma, sendo, embora, uma atribuição da administração tributária, não corresponde ao exercício de um poder discricionário, nem mesmo ao exercício de uma discricionariedade dita imprópria ou técnica. III - Nestes pressupostos, os direitos fundamentais à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268º nº 4 da Constituição e 95º nº 1 da LGT), impõem que assista ao Tribunal a atribuição de sindicar em toda a medida a legalidade material do acto de deferimento ou indeferimento da dita dispensa. IV – Nos termos da conjugação da norma geral que é o artigo 74º nº 1 da LGT e da especial que é o 170º nº 3 do CPPT, o Requerente da dispensa de prestação de garantia ao abrigo do nº 4 do artigo 52º da LGT tem o ónus de alegar e oferecer, respectivamente, uno actu, todos os factos e todas as provas (documentais) da “insuficiência de bens de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, seguindo-se logo, sem necessidade de mais diligências, a apreciação das provas oferecidas e a consequente decisão. V – Não integra aquela insuficiência o estrito facto, sem mais, de se auferir uma pensão de reforma de 2 870 € mensais, não se possuir bens imóveis nem veículos automóveis e a quantia exequenda e acrescido se cifrarem em €12.063,73.* * Sumário elaborado pelo relator
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