Tribunal Central Administrativo Norte
I. O pagamento do abono para falhas a que se refere o DL n.º 4/89 de 6/01 deve ser sempre autorizado expressamente mediante acto devidamente fundamentado. II. Se o funcionário que se encontra a receber tal abono, muda de posto de trabalho e de funções, mas continua a receber o dito abono, só porque já o recebia anterior, sem que haja despacho expresso e fundamentado a autorizar o seu pagamento relativamente às novas funções e posto de trabalho, passou a receber o mesmo abono ilegalmente. III. O despacho que ordena a cessação dos pagamentos e a reposição das quantias assim recebidas não revoga anterior despacho administrativo mas apenas repõe a legalidade da actuação material.
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