Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos dos arts. 34º, n.º 1, al. a) e 169, n.º 2 ambos do CPA o recurso deveria ter sido remetido oficiosamente ao membro do Governo competente pela autoridade recorrida. II. Deve ter-se como acto lesivo e, nessa medida, susceptível de impugnação contenciosa o acto do Director Regional de Educação que, em sede de recurso hierárquico necessário que deveria ter sido dirigido ao Ministro da Educação e não o foi, decidiu, em termos finais, pretensão que lhe foi dirigida por erro desculpável do requerente, sendo certo que não havia, no caso,possibilidade legal de interposição de novo recurso hierárquico.
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