Tribunal Central Administrativo Norte
I. Resulta da conjugação e interpretação do art.º 1.º 2.º e alínea a) do art.º 23.º do RITI que estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, sendo obrigados a proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens. II. Arrogando-se a Administração Tributária ao direito ao pagamento do IVA, decorrente da aquisição do veículo pela Recorrida está sujeita ao ónus da prova previsto do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, no qual preceitua que: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”.* * Sumário elaborado pela relatora
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