Tribunal Central Administrativo Norte
I - A quantia entregue pelo Gabinete do Nó Ferroviário do Porto a uma sociedade comercial, no âmbito do acordo celebrado entre ambas e nos termos do qual ficou estabelecido «A título de indemnização pelo equipamento a destruir [...], o GNFP paga uma única prestação no montante de 70.000.000$00 [...], no acto de celebração do presente acordo, para permitir à [...sociedade] a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir», não pode deixar de ser tida como uma indemnização, como uma reparação de um dano (a destruição do equipamento), sendo que a referência feita na parte final da cláusula à finalidade mediata da indemnização, interpretada nos termos do art. 236.° do CC e conjugadamente com o demais clausulado naquele acordo, não traduz qualquer vinculação da sociedade a dar-lhe esse destino nem permite ao GNFP sindicar o destino realmente dado àquela quantia, antes parecendo constituir um justificativo para a concessão da indemnização ainda antes de verificado o facto danoso que determinará a constituição da obrigação de indemnizar. II - As «Indemnizações auferidas, seja a que título for» estão sujeitas a tributação em IRC como um proveito do exercício em que forem recebidas, nos termos dos arts. 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, alínea g), do CIRC. III - Também os subsídios ou subvenções de equipamento constituem um proveito ou ganho para efeitos de tributação em IRC (imposto que consagrou o princípio do rendimento acréscimo), mas, para efeitos de integração no lucro tributável, são susceptíveis de serem repartidos ao longo de vários exercícios, nos termos do art. 22.º do CIRC. IV - A diferença entre uma indemnização por destruição de equipamento e um subsídio de equipamento, reside em, relativamente à primeira, quem a recebe não tem qualquer obrigação quanto ao destino a dar-lhe e quem a paga não pode sindicar tal destino, enquanto que, relativamente ao segundo, quem o recebe está vinculado a dar-lhe o destino para que foi concedido e quem o concede tem a possibilidade de verificar se a sua concreta aplicação respeita aquele destino. V - Assim, a quantia referida em I não pode deixar de ser qualificada, para efeitos fiscais, como uma indemnização, e nunca como um subsídio ou subvenção de equipamento, motivo por que não merece censura a liquidação adicional que teve origem na correcção ao lucro tributável declarado efectuada pela AT, que fez acrescer aquela quantia ao rendimento tributável.
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