Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não ocorre preterição de formalidade essencial (não notificação de deliberação do júri do concurso contendo a pronúncia deste sobre a resposta deduzida ao abrigo do direito de audiência prévia) já que no caso nenhum comando legal [v.g. arts. 66º, al. c), 68º, 100º e segs. do CPA em conjugação com os normativos especiais em matéria deste tipo de concurso] impunha que naquele procedimento tivesse de ter lugar uma tal notificação com aquele concreto conteúdo, visto apenas estar imposto ao júri do concurso o dever de apreciar todas as alegações produzidas pela recorrente em sede de direito de audiência. II. Nada nas regras específicas definidas para o presente concurso no respectivo aviso, nem no regulamento geral pelo qual se disciplinava ou regia o concurso (Portaria n.º 43/98), impõe ou impunha ao júri do concurso que tivesse de proceder à notificação aos concorrentes ou aos candidatos ao mesmo da grelha classificativa que aquele havia elaborado em cumprimento e cumprindo as exigências legais decorrentes, inclusive, dos próprios princípios da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, tanto mais que aquela circular informativa n.º 4/GJ da DG Saúde aconselha aquela notificação não a impondo como obrigatória. III. A “habilitação preferencial” em questão servirá como factor de desempate entre candidatos em igualdade de classificação ao mesmo concurso e quanto muito, no presente concurso, permitiria ao seu detentor uma maior valorização em sede classificação quanto ao item de avaliação relativo ao exercício de funções de assistente no âmbito da área profissional em questão por contraposição com candidatos que não a possuam, mas nunca como factor de obtenção automática do 1º lugar num concurso. IV. No âmbito da denominada “justiça administrativa” os tribunais só podem pronunciar-se não sobre o mérito mas tão-só sobre ilegalidades (v.g., incompetência do órgão; inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo; falta ou insuficiência de fundamentação da decisão final; desvio de poder; violação de lei por ofensa de quaisquer limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação da Administração, ou a princípios constitucionais; erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis), não podendo substituir-se aos juízos subjectivos feitos pela Administração de molde a que um juízo seja postergado pelo outro. V. Compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados. VI. Não enferma do vício de forma por falta de fundamentação o acto homologatório de deliberação do júri do concurso que procedeu à classificação e ordenação dos candidatos e da qual constam os critérios e operações em que o júri assentou para definir e atribuir a cada um dos candidatos as notas com que foram classificados a cada um dos critérios de selecção, incluindo, inclusive, relativamente a cada candidato a explicitação e razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos factores definidos na grelha classificativa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.