Tribunal Central Administrativo Norte

00111/04

Data
2005-01-20
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1 - Não pode dizer-se que o oponente que foi um dos sócios constituintes da executada e é um dos seus dois únicos gerentes sendo que a sua assinatura é bastante para vincular a sociedade não exerceu nunca a gerência quando se comprova que foi ele quem na qualidade de gerente e em representação da executada aderiu ao plano Mateus para pagamento das dividas fiscais daquela sociedade. 2 - Incumbia ao oponente por ser gerente de direito ilidir a presunção judicial de efectiva gerência que decorre daquela sua qualidade bem como ilidir por prova em contrário a presunção legal de culpa que também sob ele impende pela insuficiência do património societário nos termos do artigo 13 do CPT

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