Tribunal Central Administrativo Norte
1. De acordo com o disposto no artigo 34º do CPT a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, iniciando-se a contagem de tal prazo a partir do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário. 2. A prescrição era interrompida, entre outros motivos, pela instauração da execução mas, estando o processo parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, tal efeito da prescrição cessava, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após este período de um ano ao que tiver decorrido até à data da instauração. 3. Deste modo, tendo o processo de execução sido instaurado em 26.5.1995 e tendo o executado sido citado em 6.6.95 e ficando depois parado por motivo não imputável ao contribuinte até 2.10.2001, a prescrição da dívida ocorreu em 11.1.2004.
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