Tribunal Central Administrativo Norte
I - O vício decorrente da falta de audição prévia das partes não determina a nulidade do acto final do procedimento, mas, caso a audição seja indispensável, apenas constitui motivo para a anulação daquele acto (cfr. arts. 133.º e 135.º do CPA). II - Assim, em sede de impugnação judicial, se o vício por preterição daquela formalidade não tiver sido invocado na petição e porque não é do conhecimento oficioso, não tem a sentença que dele conhecer (cfr. arts. 134.º, n.º 2, e 136.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e art. do 660.º, n.º 2, do CPC). III - O não conhecimento oficioso daquele vício não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, vício de forma da decisão judicial que consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 125.º, n.º 1, do CPPT, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC). IV - Ainda que não se aceitasse o referido em II, não pode verificar-se a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que não tenham sido suscitadas pelas partes, sendo que tal omissão poderá apenas constituir erro de julgamento. V - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não pode constituir objecto dos mesmos questão que não tenha sido apreciada pela decisão recorrida, salvo se se tratar de questão de conhecimento oficioso ou quando se verifique e tenha sido arguida eventual omissão de pronúncia. VI - Se a factualidade alegada pelo impugnante apenas pode integrar vícios conducentes à anulação do acto tributário, o direito de impugnar está sujeito a prazo, que, no caso de liquidação de que tenha resultado quantia a pagar, é de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário (art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). VII - A caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º, n.º 1, do CC e 496.º do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido. VIII - Atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, as peças processuais podem ser apresentadas a juízo pelo correio, valendo como data da prática do acto a do registo postal. IX - Por isso, no caso de a petição inicial ter sido remetida a juízo pelo correio, deve a secretaria fazer constar tal informação do processo, bem como a data em que foi efectuado o respectivo registo postal. X - Não constando tal informação do processo, nem elementos que permitam supri-la, e alegando a impugnante, em sede de recurso judicial da sentença que julgou caducado o direito de impugnar, que remeteu a petição a juízo por correio registado, facto que a sentença não ponderou e que se afigura revelante para efeitos da apreciação da contagem do prazo da caducidade, deve anular-se a decisão e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí serem ordenadas as diligências pertinentes à averiguação daqueles factos.
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