Tribunal Central Administrativo Norte
I - Não há coincidência, pelo menos integral, nem qualquer relação de prejudicialidade, entre os objectos de uma acção administrativa especial em que o autor pede a anulação de um acto administrativo de 1º grau e o reconhecimento, pelo Demandado, de um seu direito a haver dele certa quantia a título de reembolso de IVA, por um lado, e aquela em que o mesmo autor pede a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico facultativo por si apresentado relativamente aquele primeiro acto e o reconhecimento, pelo mesmo demandado, daquele direito subjectivo. II – Em qualquer caso, qualquer identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido não é susceptível de determinar, só por si, a inutilidade da primeira acção, pois o que legalmente decorre dessa coincidência é, outrossim, a excepção de litispendência na segunda acção, conforme artigos 576º nºs 1 e 2 e 577º alª i) e 580º nº 1, todos do CPC. III - Os recursos, sem prejuízo do que vem previsto no artigo 665º nº 2 do CPC (apreciação em substituição do tribunal recorrido) servem para impugnar decisões judiciais (cf. artigo 627º do CPC), não para pôr o tribunal de recurso a apreciar o que em devido momento processual devia e ou deverá ser pedido na 1ª Instância.
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