Tribunal Central Administrativo Norte

00073/04

Data
2005-02-10
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta. 2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT. 3. Não pode considerar-se que o oponente não exerceu a gerência de facto da executada se apenas se demonstrou que seu pai preencheu alguns documentos na qualidade de legal representante da executada, sendo certo que este não era legal representante daquela sociedade, nem lhe foram conferidos poderes legais para a administrar.

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