Tribunal Central Administrativo Norte
1 - A ocorrência de causa de exclusão da aplicação da amnistia de penas disciplinares, a que se reportam os artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º, n.º 1, alínea j) da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, deve ser apreciada e decidida à data da decisão que declare a amnistia, tendo que ser levada em conta a data em que a infracção foi praticada, e se antes dela outra foi anteriormente aplicada e que se tenha consolidado no ordenamento jurídico, mormente, que tendo ido decidida a sua aplicação, que a mesma não tenha sido objecto de impugnação administrativa graciosa e/ou contenciosa por parte do arguido, ou que tendo-o sido, tenha já sido proferida decisão final que se tenha entretanto consolidado. 2 - Em termos do momento de aplicação da amnistia, o que releva, tempus regit actum, por um lado, é a data em que a sanção disciplinar foi aplicada ao arguido, independentemente de ter sido objecto de impugnação tendente a aferir da sua invalidade/ilegalidade quando tomada por parte do autor do acto administrativo que assim a decidiu, e por outro lado, a data produtora dos efeitos da amnistia, in casu, quanto a infracções praticadas até às 00,00 horas do dia 19 de junho de 2023.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.