Tribunal Central Administrativo Norte
1.Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm afastando uma visão finalística da indispensabilidade (enquanto requisito para que os custos sejam aceites como custos fiscais), segundo o qual haveria uma relação de causa e efeito, entre custos e proveitos, de modo que apenas possam ser consideráveis dedutíveis os custos em relação aos quais seja possível estabelecer uma conexão objetiva com os proveitos, entende a indispensabilidade como referida à ligação dos custos à atividade desenvolvida pelo contribuinte e que o controlo a efetuar pela AT sobre a verificação deste requisito da indispensabilidade tem de ser pela negativa, ou seja, só deverá desconsiderar como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos. 2. A sentença apenas tem de apreciar a validade da correção à luz do seu fundamento. 3. O art. 33.º, n. º1, al. a) do CIRC, na redação em vigor em 1997, estatuía que, “podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões que tivessem por fim a cobertura de créditos resultantes da atividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam como tal evidenciados na contabilidade.” Os descontos obtidos pelo sujeito passivo junto dos seus fornecedores, que lhe possibilita oferecer produtos nos seus estabelecimentos comerciais a preços mais baixos, resultam da atividade normal da recorrida pelo que integram definição de provisões daquela norma os créditos sobre os fornecedores, emergentes de descontos nas vendas a que estes contratualmente se comprometeram perante a aquela (s.p.), a existência do apontado nexo entre esses créditos e a atividade normal da impugnante está claramente patenteada. 4. Os encargos com portagens e estacionamentos não devem entender-se como incluídos no n.º 4, do artigo 41.º, do CIRC, na redação vigente à data dos factos.” No mesmo sentido o acórdão recente do mesmo tribunal de 05-11-2020 no processo 1811/06.9 também disponível em www.dgsi.pt. , no que respeita a veículos ligeiros de passageiros. 5. Se as diferenças positivas de caixa são proveitos fiscais, à luz do artigo 20º do CIRC, também as diferenças negativas de caixa não podem deixar de ser aceites, à luz da factualidade provada, enquanto custo fiscal, nos termos do artigo 23º do CIRC.* * Sumário elaborado pela relatora
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