Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos do disposto no art.º 303.º do Código Civil “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição” necessitando esta, para ser eficaz, “de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”, pelo que a prescrição tem que ser alegada por quem a quer invocar a seu favor, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente, e, se o fizer, incorre em excesso de pronúncia. II – Mas se na ação é peticionada a condenação solidária dos réus, qualquer um deles terá legítimo interesse na invocação da prescrição nos termos do art.º 305.º, n.º 1 do Código Civil, que a todos aproveitará, acautelando-se o futuro e eventual direito de regresso. III – Nos termos do disposto no art.º 17.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais os acordos parassociais têm apenas efeitos entre os intervenientes que os celebram, não vinculando em si a sociedade, porquanto esta é parte nesse mesmo acordo. IV– O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada previsto naqueles normativos só está concebido para momento anterior à emissão do despacho-saneador, precisamente o do despacho pré-saneador. Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença. V - Mostra-se legítimo, não excedendo os limites impostos pela boa-fé, o comportamento da sociedade Autora que, perante a comunicação efetuada pelos identificados Municípios da cessação de efeitos a partir de outubro de 2013 do acordo de que resultava até então o co-pagamento dos encargos devidos pelos RSU´s de um dos MUNICÍPIOS passou a faturar a este, solicitando-lhe o pagamento dos serviços que dele beneficia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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