Tribunal Central Administrativo Norte

00048/17.6BEPRT

Data
2017-10-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, no que aqui releva, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções. Haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer. Esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Em concreto, refira-se que a eventual invalidade do ato decorrente da sua não ratificação em reunião da Câmara Municipal de 8 de novembro, ficou sanada, com a ratificação/sanação ocorrida na reunião de 15 de novembro. 2 - Não sendo concursalmente da responsabilidade do júri a elaboração de documentação “PDF” em modo “editável”, naturalmente que não poderá ser suscitado qualquer vício em decorrência do facto de não ter a mesma sido originariamente facultada nesta versão aos concorrentes, pois que não se está, nem poderia estar, perante uma “não disponibilização integral das peças do procedimento”, prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP. Com efeito, não tendo o júri a referida obrigação, mas tendo em momento ulterior facultado anexo em modo editável, esse facto não poderia determinar qualquer prorrogação de prazo prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP, pois que não houve alteração substancial do anexo concursal tornado editável, mas apenas uma alteração instrumental, sem consequências concursais.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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