Tribunal Central Administrativo Norte

00048/04

Data
2005-01-13
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a fixação da matéria colectável que não deu origem a qualquer liquidação, com fundamento em vícios que constituem anulabilidade, deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo da notificação daquele acto tributário (artº 123º, nº 1, al. b), do CPT, actual 102º, nº 1, alínea b), do CPPT). II - A caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º, n.º 1, do CC e 496.º do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido.

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