Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD, a Fazenda Pública pode promover a avaliação de prédio transmitido por título oneroso, no prazo de 180 dias a contar da liquidação do imposto ou do facto translativo, se não houver liquidação, mediante prévia autorização do Director de Finanças, a conceder no caso de haver fundadas suspeitas de que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos. II - No âmbito do Imposto Municipal de Sisa, a determinação do valor de mercado dos bens transaccionados era inócua para servir, de per si, como fundamento da suspeita séria de divergência entre o preço real e o declarado, e, por conseguinte, de fundamento para autorizar a avaliação. III - Não enunciando a autorização de avaliação do prédio quaisquer factos que, fundadamente, permitam suspeitar que o preço declarado não corresponde ao preço real, tal autorização constitui acto ferido de ilegalidade, que atinge, inexoravelmente, os subsequentes actos de avaliação e de liquidação do respectivo imposto, que, nesta circunstância, têm de ser anulados.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.