Tribunal Central Administrativo Norte
I - A data que releva para a aplicação pela CGA do regime previsto no DL nº 116/85 é a data em que é formulado o pedido junto da entidade patronal e não a data em que esta envia esse pedido para a CGA. II – Daí que, estando reunidos os requisitos legais conducentes à aposentação [tempo de serviço e inexistência de prejuízo para o serviço] a ilicitude e o nexo de causalidade, no âmbito da acção administrativa comum, não possam ser imputados à entidade patronal [mesmo quando esta não cumpre o prazo de remessa do processo à CGA], mas sim à CGA que não podia indeferir o pedido com este fundamento.* * Sumário elaborado pelo Relator
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