Tribunal Central Administrativo Norte
I. Caso tal não esteja previsto no plano em vigor, a faculdade legal do empreiteiro suspender a execução dos trabalhos, no todo ou em parte, por período superior a 8 dias seguidos ou 15 interpolados, fica depende de duas condições, sendo uma material e outra formal: a primeira, que a suspensão dos trabalhos resulte de motivo enumerado em alguma das 5 alíneas do nº2 do artigo 185º do RJEOP; a segunda, que o empreiteiro comunique previamente ao dono da obra, através de notificação judicial ou de carta registada, e mencionando expressamente a alínea invocada, que vai suspender os trabalhos; II. A referida suspensão dos trabalhos, por vontade do empreiteiro, só não lhe será imputável se ele tiver cumprido as duas referidas condições legais, designadamente a que lhe impõe o nº3 do artigo 185º do RJEOP; III. Se o julgador decidir que há danos emergentes ilíquidos, resultantes para as autoras da suspensão ditada pela ré, deverá condenar esta no pagamento àquelas desses danos emergentes objecto de futura liquidação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.