Tribunal Central Administrativo Norte
I) – Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 14/02/2020, proc. n.º 2196/18.6BEBRG, não sofre controvérsia que “o crédito a indemnização por cessação dos contratos de trabalho, no caso, por iniciativa dos Autores, com justa causa, bem como, entre outras, por despedimento ilícito só se torna líquido e, por isso, vencido e exigível (cfr. artigo 8050 n° 3 do Código Civil) se for titulado por sentença judicial que fixe o exacto valor da indemnização devida, nos termos, respectivamente, dos artigos 396.° e 398.° do CT - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 10.09.2015, Proc. 0147/15, do TCAS Sul de 01.06.2017, Proc. 13076/16 e do TCA Norte de 02.07.205, Proc. 01826/1 I.5BEPRT, de 15-09-2017, Proc. n.° 1508/11.8BEBRG - o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial em questão apenas se firma na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.”.* * Sumário elaborado pelo relator
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