Tribunal Central Administrativo Norte

00036/06.8BEVIS

Data
2019-12-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

1- A legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente. 2-Para que o autor disponha de legitimidade ativa não lhe basta um interesse indireto, reflexo ou derivado na procedência da ação. 3-O exercício do direito de ação requer a verificação de requisitos formais quanto aos respetivos sujeitos e objeto cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância. Essa apreciação é feita de acordo com a relação material controvertida delineada, objetiva e subjetivamente pelo autor na petição inicial e na vigência da redação do CPC aqui aplicável, também na réplica. 4-O objeto da ação consubstancia-se numa pretensão integrada pelo pedido e causa de pedir, pelo que se impõe ao autor que na petição inicial exponha os factos e as razões de direito e formule o pedido (alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 467.º do CPC). 5-A ineptidão da petição inicial determina a nulidade insuprível de todo o processo, constituindo exceção dilatória determinativa, mesmo oficiosamente, da absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 202.º, 1ª parte, 280º, nº 1, alínea b), 493.º, nº 2, 494.º, alínea b), e 495.º do CPC aplicável ex vi art.º 42.º do CPTA. 6-Não há ineptidão da petição inicial quando o pedido e a causa de pedir são inteligíveis e existe um nexo lógico formal não excludente entre aqueles dois termos da pretensão, por forma a permitir um pronunciamento de mérito positivo ou negativo.* * Sumário elaborado pelo relator

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