Tribunal Central Administrativo Norte

00034/17.6BEPRT

Data
2019-03-29
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O Fundo de Garantia Salarial não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo. 2. Mas garante o montante, duplamente limitado, pelo período de referência e até determinado valor, que o legislador entendeu ser adequado e justo, nos termos previsto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. 3. No caso de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 371.º do Código do Trabalho, nomeadamente o aviso prévio aí estabelecido, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, apenas pode ocorrer 75 dias após o envio da carta a comunicar a cessação do contrato, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 371.º do Código do Trabalho. 4. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 1 de Janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respectivo subsídio vencem-se nessa data, nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º1, alínea a), do Código de Trabalho. 5. Nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004, de 29.07, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, a acção de declaração de insolvência da entidade patronal do Autor considera-se proposta naquela data. * * Sumário elaborado pelo relator

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