Tribunal Central Administrativo Norte

00033/14.0BEPRT

Data
2014-12-18
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A suspensão da execução fiscal apenas pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei – art.º85.º, n.º3, do CPPT; 2. A notificação do executado para juntar elementos que habilitem a Administração tributária a fixar o valor da garantia adicional, a pedido daquele, não tem virtualidade para suspender os efeitos de anterior despacho ordenando o prosseguimento da execução fiscal para penhora de bens por insuficiência da garantia apresentada; 3. Como assim, a penhora pode concretizar-se em bens do executado de que a Administração tributária venha a ter conhecimento na pendência de apreciação de um pedido do executado de fixação do valor da garantia adicional.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.