Tribunal Central Administrativo Norte

00020/04.6BEPRT

Data
2010-03-11
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Para ilidir a presunção de culpa constante do artigo 493.º do Cód. Civil, cabe ao recorrente/ente público alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso os danos se teriam verificado ou que já existiam antes da efectivação da operação de reboque da viatura. 3. Não resultando dos autos que os serviços do recorrente tenham utilizado todos os meios necessários para verificar das boas condições das operações de carga/descarga para e do reboque do veículo, acompanhando toda essa operação - como mais tarde passou a efectivar - temos que o recorrente não logrou demonstrar, perante esta conduta omissiva, em termos de fiscalização e de prevenção, do devido cumprimento das obrigações de responsável pela boa conservação do veículo, a elisão da presunção de culpa, como se lhe impunha - art.º 350.º n.º 2 do Cód. Civil. 4. A referida presunção apenas ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento, por parte dos respectivos serviços, de todas as suas obrigações de fiscalização e de prevenção, ou seja, de todas aquelas providências que, segundo a experiência comum, e as regras técnicas aplicáveis, fossem capazes de evitar danos nos veículos rebocados, de prevenir o dano, ou pela prova de que os danos provocados eram imputáveis aos próprios lesados, ou, ainda, que foram causados por um caso de força maior, só por si determinante do evento - art.º 505.º do Cód. Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator

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