Tribunal Central Administrativo Norte

00016/16.5BEPRT

Data
2025-06-05
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O Tribunal a quo não tem de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas, mas não os argumentos invocados. III. As consequências do incumprimento do teor da informação vinculativa emitida pela AT são a anulabilidade do acto praticado. IV. No entanto, a informação vinculativa está sempre limitada aos factos enunciados pelo contribuinte e reporta-se ao enquadramento jurídico que deles fazem os serviços, que encontra justificação no facto do acto tributário ter sempre na sua base uma situação de facto concreta. V. O recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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