Tribunal Central Administrativo Norte
I - O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) in fine do Código do IVA acrescenta que as pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas – são situações em que o adquirente dos serviços ou dos bens se torna sujeito passivo de IVA pela respectiva aquisição. II - Estamos perante as denominadas situações de reverse charge, em que ocorre a reversão da dívida tributária ou inversão da sujeição ou do sujeito passivo, ou seja, nestes casos, a dívida reverte do prestador de serviços para o adquirente. III - Sendo o adquirente o sujeito do imposto, deverá proceder em conformidade, à liquidação do imposto, sendo-lhe atribuído o direito à dedução do IVA pago pela aquisição dos serviços, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código do IVA. IV - No artigo 53.º da LGT reconhece-se ao devedor, que ofereça garantia bancária ou equivalente, o direito a uma indemnização total ou parcial pelos prejuízos resultantes da sua prestação, em proporção do vencimento na acção, caso a tenha mantido por período superior a três anos ou, independentemente desse prazo, caso ocorra erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.* * Sumário elaborado pela relatora
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