Tribunal Central Administrativo Norte
1. O art. 147.º n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não se aplica às providências cautelares de suspensão de eficácia de normas tributárias inseridas em regulamentos emitidas por entidades concessionárias de serviço público. 2. Às providências cautelares de suspensão de eficácia de normas tributárias inseridas em regulamentos emitidas por entidades concessionárias de serviço público aplicam-se as regras constantes dos arts 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo critérios da concessão da providência o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” ou a “aparência de bom direito” (art. 120.º, n.º 1). 3. Não incorre em erro de julgamento o tribunal que julga verificado o “periculum in mora”, se da factualidade provada resulta que a aplicação do tarifário previsto na norma cuja suspensão de eficácia se requer importa ou a alienação da sua clientela ou a assunção de prejuízos de difícil reparação. 4. Não incorre em erro de julgamento o tribunal que julga verificado o “fumus boni iuris”, se a norma regulamentar cuja suspensão de eficácia se requer se apoia em disposição legal que permite à concessionária fixar “taxa de estacionamento de viaturas” e da apreciação perfunctória dos fundamentos da providência resulta que o tributo em causa não tem enquadramento nessa disposição legal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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