Tribunal Central Administrativo Norte

00012/04

Data
2004-04-22
Relator
Dr.ª Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Meio processual
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A expressão “ilegalidade de interposição de recurso” contida na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso a que se reporta o art. 57º § 4º do RSTA. III. É mero acto de execução o acto em que a entidade administrativa se limita a informar o requerente que, por não ter cumprido a decisão que lhe ordenava a reposição, em 30 dias, do terreno nas condições em que o mesmo se encontrava antes de realizadas as obras, a Câmara iria proceder à reposição do terreno ocupado pelo requerente a expensas deste. IV. Não sendo tal acto lesivo da posição subjectiva do requerente, porque não definidor da situação do mesmo perante a Administração, não é o mesmo susceptível de ser impugnado contenciosamente e, como tal, impunha-se a rejeição liminar do recurso contencioso por manifestamente ilegal a sua dedução, verificando-se, por conseguinte, a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 76º LPTA.

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