Tribunal Central Administrativo Norte

00008/05

Data
2005-03-10
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I Ao Representante da Fazenda Publica apenas cabe alegar os factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança e a relacionação de bens que devam ser objecto do arresto. II As notas informativas da AF coma indicação do créditos de IRS e IRC liquidados e retidos mas não entregues e o período a que respeitam bem como o seu montante concreto são meios bastantes para a prova perfunctória da sua existência a que alude o artigo 136 do CPPT. III Face à natureza dos créditos em questão e ao preceituado no nº 5 do artigo 136 do CPPT a Fazenda estava dispensada de alegar o fundado receio da perda de garantias de cobrança que aqui é legalmente presumida.

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