Tribunal Central Administrativo Norte

00008/04

Data
2004-07-01
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Para afastar a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT (e no artigo 13º do DL nº 103/80, de 9 de Maio) não basta que o revertido alegue e prove genericamente através de testemunhas que, no momento em que cessou as suas funções de gerente ou administrador na executada, deixou bens suficientes para pagamento das dívidas em causa, antes se lhe impondo tal prova através de meios de prova objectivos, credíveis e susceptíveis de confirmação (por exemplo, através de documentos da escrita ou de outros, nomeadamente do registo de veículos ou de imóveis). 2. Na verdade, só perante tal prova seria possível apurar quais seriam esses bens, o seu valor e estado de conservação, etc. de modo a poder apurar-se se os mesmos eram suficientes para o pagamento da quantia exequenda, pelo que, a mera prova testemunhal que indica existirem na data da cessação de funções dos oponentes, matérias primas, máquinas e um veículo, entre outros, sem qualquer outra identificação, não permite concluir pela existência de tais bens nem pela sua suficiência para o pagamento da dívida exequenda. 3. O artigo 11º do DL nº 154/91, de 23 de Abril ao revogar o DL nº 68/87, de 9 de Fevereiro, por este ser contrário ao estabelecido no artigo 13º do CPT, revogou também o regime do artigo 13º do DL nº 103/80, de 9 de Maio, passando também a aplicar-se às dívidas por contribuições para a Segurança Social o artigo 13º do CPT.

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