Tribunal Central Administrativo Norte
1. Face ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os recursos das decisões proferidas em processos cautelares, têm uma regra própria, distinta da regra geral, o efeito devolutivo, o que se compreende, pois, por regra, a atribuição de efeito suspensivo tiraria sentido útil à decisão proferida em processo cautelar, por natureza célere. 2. No caso concreto, não impedindo a produção de uma situação de facto consumado o indeferimento da providência cautelar, seria contraditório com esta decisão fixar o efeito suspensivo ao recurso jurisdicional com o fundamento de o efeito devolutivo conduzir a uma situação de facto consumado. 3. Não se verifica nulidade processual se a prova testemunhal foi preterida com o fundamento, sucinto, de todos os elementos necessários para a boa decisão da causa já se encontrarem documentados nos autos. 4. A falta de análise crítica das provas não constitui fundamento legal de nulidade da sentença, face ao disposto nos artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil (de 2013). 5. A data que tinha o requerente quando veio para Portugal não pode ser provada por testemunhas, na falta de documento, autêntico, que prove a sua data de nascimento. 6. Existe uma situação de facto consumado se o requerente se vê afastado, como acto suspendendo, do país em que tem vivido desde, pelo menos, os 11 anos de idade, da família e da companheira. 7. Fundando o requerente a acção principal no disposto na alínea d) do artigo 135º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ou seja, residir em Portugal desde idade inferior a 10 anos e não tendo comprovada a sua idade, é muito provável inêxito da acção principal, pelo que falece desde logo o requisito do fumus boni iuris, a aparência do bom direito, o que determina o insucesso do pedido de suspensão da eficácia do acto que determinou o seu afastamento do território nacional. 8. No caso concreto, acresce, ao interesse do requerente em permanecer no país de acolhimento e com os seus familiares e companheira – interesses legítimos – sobrepõe-se o interesse público de afastar do país um estrageiro que, não tendo a sua situação regularizada, se revelou pouco interessado em se integrar, pelo contrário, praticou crimes graves e violentos e, preso, destacou-se pela violação reiterada e grave das suas obrigações disciplinares.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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