Tribunal Central Administrativo Norte
I. Incumbe ao requerente a alegação dos factos integradores da manifesta ilegalidade do acto, pelo que não sendo alegados tais factos terá de improceder a providência requerida enquanto fundada no critério da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. II. São requisitos para o decretamento das providências peticionadas a existência do “periculum in mora”, do “fumus boni iuris” e ainda o da ponderação de todos os interesses em presença.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.