Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tendo o contribuinte sido ouvido antes da liquidação e sendo entretanto suscitados novos factos determinantes para a decisão do procedimento respetivo, sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, deve ter lugar nova audição antes da liquidação – cfr. artigo 60.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária. 2. A falta de audição prévia constitui, em tais circunstâncias, a preterição de uma formalidade legal, que invalida o procedimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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