Tribunal Central Administrativo Norte

00007/04

Data
2004-04-22
Relator
Dr.ª Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a demolição de obras efectuadas ilegalmente (aumento feito em cobertura numa fracção habitacional) no prazo de seis meses não constituem prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA a mera alegação de factos que se traduzem em tal construção ter sido “efectuada com materiais ultra leves e por forma a não ferir a cobertura do terraço em ordem a não atingir a impermeabilização do terraço”; que “o mesmo está montado há mais de 18 anos”; que “a sua desmontagem implica a destruição desses materiais”; bem como “no apego que a requerente e sua família têm a esse espaço, agravado com o facto de o filho deficiente que necessita do espaço só para si e ainda para os restantes filhos e a requerente poderem habitar a casa com algum conforto”. V. Tal alegação quanto aos danos de natureza não patrimonial ou moral é constituída ou traduz-se em mera invocação de conclusões, genéricas e de direito, sem especificação de factos concretos que permitam concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação, sendo certo que os referidos danos morais só poderão ser atendíveis se a sua gravidade for tal que justifique a suspensão de eficácia do acto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.