Tribunal Central Administrativo Norte

00005/04

Data
2004-09-23
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. As ajudas de custo e demais prestações enumeradas no art. 87º da LCT visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele. 2. Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho, razão porque não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT. 3. O art. 2º do CIRS estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais. 4. Provando-se que o recorrido foi contratado para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, e não vindo alegado e provado que tivesse havido mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações e novas instalações por força da prestação ocasional de trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas pelo recorrido a título de “ajudas de custo” integravam a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta, o que é corroborado pelo facto de terem sido logo estipuladas contratualmente, com natureza fixa, regular e permanente por cada dia de trabalho efectivo, independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal. 5. Essa forma de retribuição está sujeita a tributação em IRS de harmonia com o disposto no art. 2º do CIRS.

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