Tribunal Central Administrativo Norte
I. Esta forma processual destina-se a assegurar o direito à informação procedimental em todas as suas modalidades [direito à prestação de informações (art. 61º CPA); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º CPA)] e à extra-procedimental e não à obtenção de um acto administrativo que se julga devido, porquanto o facto de ter de haver necessariamente um acto contrário ao acto autorizado não implica que este processo constitua o meio adequado a obrigar a Administração a emitir esse acto, a proferir juízos sobre a situação jurídica administrativa ou a reagir contra um acto administrativo. II. Certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. III. Só existe o dever de passar certidão se a entidade requerida possuir o(s) documento(s) a que se reporta a certidão pelo que apenas nesse condicionalismo o tribunal pode intimar a Administração. IV. O dever de informação abrange, além das certidões, também os certificados que são documentos autênticos através dos quais uma autoridade pública atesta a existência de factos e situações por si praticados ou por si constatados. V. O fornecimento de certos elementos do procedimento (seu início, objecto, estado ou a decisão tomada ou a falta dela – art. 63º CPA) é feito, em rigor, através de certificados e não de certidões já que se trata de revelar factos de que a autoridade tem conhecimento e não de fornecer cópias de documentos constantes do procedimento. VI. Como neste tipo de situações não há diferenças substanciais entre o certificado e a informação directa, pois, o tipo de informação que através deles se pode veicular é o mesmo, então o conhecimento de que a Administração tem de factos ou situações não vertidos em documento pode ser fornecido ao particular através de simples ofício sem que com isso este possa invocar incumprimento do dever de informação. VII. Assim, se na pendência de acção a Administração requerida, através de ofício, comunica à requerente de que não houve qualquer acto administrativo expresso sobre requerimento que a mesma havia formulado deve ter-se como cumprido o dever de informação e como tal deve julgar-se inútil a lide supervenientemente.
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