Tribunal de Conflitos

08/05

Data
2006-04-06
Relator
ARTUR MOTA MIRANDA
Secção
JSTA00062978
Meio processual
REC PRE CONFLITO.
Decisão
PROVIDO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência é deferida aos Tribunais Tributários nos casos de acções ou recursos contenciosos que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas fiscais, de relações em que esteja em causa uma relação jurídico-tributária, uma relação estabelecida entre a Administração Tributária, agindo como tal, no exercício de competências no domínio tributário e as pessoas singulares ou colectivas e em que a questão a dirimir exija a aplicação e interpretação de normas de direito fiscal. II - A questão de saber se determinadas quantias depositadas por uma sociedade numa conta de um sócio foram ou não adiantamento de lucros, não emerge de uma relação jurídica tributária. III - Cabe aos tribunais comuns apreciar essa acção, mesmo que tenha em vista ilidir a presunção prevista no art.º 7º, n.º 4, do CIRS.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.