Tribunal de Conflitos
I. A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II. Se os Tribunais Administrativos são competentes para conhecerem do acto que, visando o encerramento de um estabelecimento comercial, ordenou o corte da água e do ramal de esgotos que o serviam, por estar em causa uma relação jurídica administrativa (art.º 212, n.º 3 da CRP e art.º 3 do ETAF) também terão de ser competentes para apreciarem a providência cautelar não especificada que tem em vista contrariar os efeitos desse acto, e permitir o restabelecimento dessas ligações. III. As providências cautelares não especificadas, embora não estando expressamente previstas nas leis processuais administrativas, são admitidas no âmbito do contencioso administrativo por força do art.º 268, n.º 4 da CRP e mesmo do art.º 1 da LPTA.
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