Tribunal de Conflitos
I - O tribunal competente para conhecer da impugnação do despacho do Instituto de Segurança Social que cancelou a protecção jurídica que havia sido concedida à requerente, é o que o for para o julgamento da acção em função da qual o apoio judiciário fora requerido, ainda que esta não esteja pendente em juízo. II - Desconhecendo-se os contornos da acção que irá ser intentada, são os tribunais judiciais os competentes para conhecerem da referida impugnação se no requerimento onde se formulou o pedido de protecção jurídica se afirmou que este se destinava à propositura de uma acção cível.
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