Tribunal de Conflitos

058/19

Data
2020-11-03
Relator
MARIA BENEDITA URBANO
Secção
JSTA000P26671
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

De harmonia com o disposto na al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para conhecer de litígios relativos à questão da “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”.

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