Tribunal de Conflitos
I – O acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção+, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09. II – Não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do DL n.º 503/99, de 20.11.
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