Tribunal de Conflitos

049/19

Data
2020-03-05
Relator
JOSÉ VELOSO
Secção
JSTA000P25709
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no nº2 do artigo 4º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade»; II - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra este banco, o respectivo gestor de conta, o banco de transição e o «Fundo de Resolução», sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o «Fundo de Resolução» apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição.

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