Tribunal de Conflitos

042/19

Data
2020-06-25
Relator
CATARINA SERRA
Secção
JSTA000P26099
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

De acordo com o artigo 42.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2015, de 5.05, a competência para julgar o recurso interposto do despacho de indeferimento do pedido de cancelamento definitivo do registo criminal, proferido pela Direcção dos Serviços de Identificação Criminal, cabe ao Tribunal de Execução de Penas.

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