Tribunal de Conflitos

03/19

Data
2019-10-31
Relator
MARIA BENEDITA URBANO
Secção
JSTA000P25107
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra este banco, o respectivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, imputando-se aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos imobiliários, sendo o banco de transição demandado por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição. II – Incumbe, porém, aos Tribunais Administrativos o conhecimento de mesmo pedido indemnizatório, quando os demandados sejam o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.

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